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Apoio ao Investimento

Programa de Investimento em Territórios de Baixa Densidade





Sessão informativa de 8 de Março, em Évora , no Auditório do  PACT - Parque do Alentejo de Ciência e Tecnologia


 
1.       Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos - Que novidades? – Ana Blanco – Diretora Departamento de Estruturação da Oferta




2.       A utilidade turística – princípios e requisitos necessários à sua concessão – Joaquim Carrapiço – Chefe de Equipa Multidisciplinar da Utilidade Turística




3.       Apoios Financeiros ao Investimento no Turismo – Alojamento – Miguel Mendes – Gestor de Cliente no Departamento de Comunicação e Informação





Entrada em vigor das alterações ao Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos 

 
No âmbito do Simplex+, foi identificada a necessidade de simplificar o regime de jurídico dos empreendimentos turísticos, nomeadamente quanto à agilização dos procedimentos relativos à instalação dos empreendimentos turísticos, bem como à diminuição da imprevisibilidade de tempo de análise dos processos de instalação dos empreendimentos turísticos.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 80/2017, publicado a 1 de julho de 2017, concretiza a medida "Licenciamentos Turísticos+ Simples” e visa ultrapassar as dificuldades registadas no processo de instalação dos empreendimentos turísticos, seja através da simplificação do regime procedimental em vigor, seja através de criação de mecanismos de articulação entre as várias entidades com competências no processo.

O objetivo desta alteração ao regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos é introduzir ajustamentos destinados a melhorar o regime de instalação destes empreendimentos e reduzir os respetivos prazos, em articulação com o  Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), por forma a ultrapassar constrangimentos identificados.

Salienta-se que as Câmaras Municipais permanecem como entidade licenciadora e  detendo o controlo do processo.
 

Este diploma estabelece, nomeadamente:

 
1.      Reposição da obrigatoriedade de atribuição de categoria na classificação dos empreendimentos turísticos pelo Turismo de Portugal, I.P., eliminando-se a possibilidade de opção pela dispensa de categoria (mecanismo introduzido na revisão legislativa de 2015, de utilidade reduzida, dada a inexistência de empreendimentos nesta situação); 
 
2.      Eliminação do parecer obrigatório do Turismo de Portugal I.P. na fase de controlo prévio (apreciação de projeto de edificação), passando o Turismo de Portugal, I.P. a intervir apenas em sede de classificação dos empreendimentos turísticos. Todavia, facultativamente, pode o empreendedor solicitar a apreciação do seu projeto àquele instituto;
 
3.      Enquadramento  de novas realidades de alojamento que têm surgido no mercado, prevendo-se  a possibilidade de o Turismo de Portugal, I.P., poder vir a enquadrar, nas tipologias existentes, novas formas de alojamento, flexibilizando-se, assim, a legislação no sentido de poder acolher soluções inovadoras; 
 
4.       Obrigatoriedade do uso do número do Registo Nacional de Turismo na divulgação e comercialização através de plataformas electrónicas do alojamento destinado a turistas, tanto para os empreendimentos turísticos como para os estabelecimentos de alojamento local. Esta medida não representa qualquer procedimento adicional, mas apenas a introdução de um mecanismo que permita uma mais fácil identificação, por parte do consumidor final, do número do registo legal do empreendimento disponibilizado ao público. Da parte dos operadores de plataformas electrónicas, no imediato, a nova disposição implica a criação de um campo/espaço para ser inserido pelo anunciante o correspondente número do registo, no conjunto dos dados de identificação do empreendimento; 
  
5.       Clarificação de algumas questões, como o procedimento de emissão da autorização de utilização para fins turísticos em empreendimentos construídos de forma faseada ou a utilização de equipamentos de uso comum e a ainda em matéria de obrigações e segurança nas piscinas dos Empreendimentos Turísticos; 
 
6.       Eliminação da obrigatoriedade de adoção de sinalética normalizada  (os sinais utilizados dentro dos empreendimentos turísticos passam a ser da responsabilidade de cada empreendimento: identificação de WC, quartos e números, etc.);  
 
7.       Previsão de procedimento expedito para a alteração de uso no caso de edifícios existentes (conversão de edifícios de habitação/comércio em Empreendimento Turístico, quando sejam realizadas obras que não impliquem controlo prévio, com o objetivo de simplificar e promover requalificações de património existente);
 
8.       Na instalação de empreendimentos turísticos, promove-se a substituição do licenciamento pela autorização através de comunicação prévia com prazo, passando este a ser o procedimento regra possibilitando-se o início das obras pelo promotor, uma vez decorrido o prazo máximo, sem que as entidades se pronunciem;
 
9.       No termo do processo de instalação de empreendimentos turísticos, estabelece-se a diminuição de 20 para 10 dias do prazo para emissão da autorização de utilização para fins turísticos por parte da câmara municipal competente; em caso de não emissão de autorização  no prazo previsto para o efeito,  o promotor pode iniciar  a atividade, através de mera comunicação nesse sentido;
 
10.   Finalmente, destaca-se a introdução de novo procedimento de Informação Prévia em solo rústico que prevê um mecanismo de decisão concertado sobre a viabilidade de instalação de empreendimento turístico, através da constituição de uma comissão composta pela Câmara Municipal e por todas as entidades que devem pronunciar-se sobre o projeto para que sejam dirimidas todas as condicionantes legais num mesmo momento.

-  O prazo estimado para este processo é de 60 dias;  
- Existindo condicionantes de utilidade pública à instalação do empreendimento que possam ser ultrapassadas (REN, RAN ou outras,) serão tramitadas através desta comissão, obtendo-se uma posição definitiva da administração, no prazo máximo de 120 dias ou de 180 dias, caso seja necessário alterar instrumentos de gestão territorial aplicáveis; 
- Uma vez aprovada a informação prévia, o particular tem direito a apresentar comunicação prévia com prazo para iniciar a construção do empreendimento no prazo de 1 ano, renovável.

Caso  pretenda qualquer esclarecimento adicional, contacte-nos através do seguinte endereço de email: RJET@turismodeportugal.pt.